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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13727, de 18 de maio de 2011

Nº 13.727/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.727, DE 18 DE MAIO DE 2011. (publicada no DOE nº 096, de 19 de maio de 2011)

Institui a obrigatoriedade da tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa, sempre que houver em nosso idioma palavra ou expressão equivalente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
VETADO
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO
Art. 2.
Todos os órgãos, instituições, empresas e fundações públicas poderão priorizar na redação de seus documentos oficiais, sítios virtuais, materiais de propaganda e publicidade, ou qualquer outra forma de relação institucional através da palavra escrita, a utilização da língua portuguesa, nos termos desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei não se aplica aos nomes próprios.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2011.

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