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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13718, de 18 de abril de 2011

Nº 13.718/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.718, DE 18 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 075, de 19 de abril de 2011)

Altera a Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
No art. 2.º da Lei n.º 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, fica incluído o
§ 3ºº e os §
§ 1ºº e 2.º passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
................................ As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 1ºTratando-se de créditos decorrentes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, o valor mínimo para ajuizamento corresponderá ao triplo do montante previsto no "caput" deste artigo.
§ 2ºO valor do montante fixado no "caput" deste artigo fica reajustado, automaticamente, a contar do primeiro dia de cada mês, adotando-se, como índice de atualização, o mesmo utilizado para os créditos da Fazenda Pública Estadual, acrescido do percentual correspondente aos juros moratórios.
§ 3ºNa apuração do montante fixado neste artigo, serão considerados o principal e os acessórios de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo ainda em cobrança administrativa."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2011.

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