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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13702, de 6 de abril de 2011

Nº 13.702/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.702, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)

Dispõe sobre a transferência do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE -, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; altera a redação da Lei nº 11.394, de 13 de dezembro de 1999, que institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege -; altera a redação da Lei nº 11.538, de 31 de outubro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam transferidos para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE -, concebido pela Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, e a gestão do Fundo Protege, criado pela Lei nº 11.394, de 13 de dezembro de 1999.
§ 1ºO disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos aos órgãos transferidos para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
§ 2ºA Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos exercerá a função de órgão executor do Fundo Protege.
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 11.394/1999, que institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos."
Art. 3.
Ficam remanejados os cargos em comissão e as funções gratificadas criados pela Lei nº 11.538, de 31 de outubro de 2000, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, junto ao Gabinete do Secretário, para desenvolver as atividades do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE.
Parágrafo únicoFica mantida a gratificação por risco de vida para os cargos em comissão e funções gratificadas lotados no PROTEGE, segundo o disposto na Lei nº 11.538/2000.
Art. 4.
O art. 1º da Lei nº 11.538/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e suas alterações, com lotação exclusiva na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, junto ao Gabinete do Secretário, para desenvolver as atividades do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE -, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CC/FG - 11 Coordenador de Assessoria 1 CC/FG - 10 Assistente Superior 4 CC/FG - 09 Assistente Especial II 1 CC/FG - 08 Assistente Especial I 2

"

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2011.

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