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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13700, de 5 de abril de 2011

Nº 13.700/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.700, DE 05 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 066, de 05 de abril de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, para o Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - PROREDES RS - e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de US$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, a serem aplicados na execução do Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - PROREDES RS -, através de projetos que visem à melhoria da estrutura de funcionamento do Estado e seu apoio aos municípios, à produção local, à construção da rede gaúcha de tecnologia, à mobilidade aos acessos urbanos de regiões deprimidas, ao pacto gaúcho pela educação e à recuperação da malha viária do Estado.
Art. 2.
- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único- Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BIRD, outros recursos para assegurar o pagamento das operações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado nos projetos e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2011.

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