Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13696, de 5 de abril de 2011
Nº 13.696/2011
"Art. 6º - O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da AGERGS, será composto de 7 (sete) membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.696, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 066, de 05 de abril de 2011)
Altera a Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997, que cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 7º - O Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, e será nomeado e empossado somente após aprovação de seu nome pela Assembleia Legislativa, devendo satisfazer, simultaneamente as seguintes condições:
"Art. 9º - A O ex-Conselheiro da AGERGS fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela Agência, por um período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2011.
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