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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13696, de 5 de abril de 2011

Nº 13.696/2011

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Art. 1.
- Fica alterada a redação do "caput" e dos incisos do art. 6.º da Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997, que cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e dá outras providências, e são introduzidos mais dois parágrafos, que serão o 4.º e o 5.º, conforme segue:

"Art. 6º - O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da AGERGS, será composto de 7 (sete) membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:

I3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;
II1 (um) representante do quadro funcional da AGERGS, indicado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada por meio de eleição secreta realizada entre os servidores efetivos da AGERGS, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo;
III2 (dois) representantes dos consumidores, indicados do seguinte modo:
a)1 (um) eleito em fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa dos direitos do consumidor, conforme regulamentação;
b)1 (um) indicado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice composta com os cidadãos do Rio Grande do Sul mais votados em eleição direta e secreta organizada pelo Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES-RS;
IV1 (um) representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul.

.......................................

§ 4º- Para candidatar-se a representante dos consumidores, conforme alínea "b" do inciso III deste artigo, o candidato deverá comprovar que satisfaz as condições previstas no art. 7º desta Lei.
§ 5º- A eleição a ser organizada pelo Fórum dos COREDES deverá ser precedida de campanhas de esclarecimento, inclusive por meio da Internet, e ocorrerá nas condições e prazos estabelecidos em regulamento."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.696, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 066, de 05 de abril de 2011)

Altera a Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997, que cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O art. 7.º da Lei n.º 10.931/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, e será nomeado e empossado somente após aprovação de seu nome pela Assembleia Legislativa, devendo satisfazer, simultaneamente as seguintes condições:

Iser brasileiro, nos termos da Constituição Federal;
IIser maior de idade;
IIIter habilitação profissional de nível superior;
IVter reputação ilibada e idoneidade moral;
Vpossuir mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional, devidamente comprovada, que seja tecnicamente compatível com a atividade reguladora AGERGS;
VInão ter exercido, nos 2 (dois) anos anteriores à indicação, cargo ou função de dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul ou da iniciativa privada que seja abrangida pela atividade reguladora da AGERGS, exceto para o cargo de Conselheiro representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul, bem como ter exercido função de conselheiro em outro Conselho do Estado de área afim com as atividades da autarquia.
Parágrafo único- Fica vedada a recondução no cargo de Conselheiro da AGERGS."
Art. 3.
- Fica acrescentado novo artigo à Lei n.º 10.931/1997, que será o 9º - A, com a redação a seguir:

"Art. 9º - A O ex-Conselheiro da AGERGS fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela Agência, por um período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-Conselheiro exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos 6 (seis) meses do seu mandato.
§ 2º- Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Conselheiro que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2011.

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