- As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal no Estado compreenderão:Icadastro das propriedades agrícolas que desenvolvam atividades objeto de certificação fitossanitária;
IIcadastro de empresas que produzam, industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado;
IIIcredenciamento de laboratórios para identificação e diagnóstico de pragas e moléstias;
IVcredenciamento de engenheiros agrônomos, de engenheiros florestais, de técnicos agrícolas e de outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado;
Vinventário das espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;
VIinventário de pragas e moléstias identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
VIIcontrole do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;
VIIIorganização e execução de campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas;
IXfiscalização sanitária vegetal de espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;
Xtreinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
XIestabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1º- Todos os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.
§ 2º- Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o
§ 1ºº do art. 1.º desta Lei, a exigência de certificado fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 3º- O certificado fitossanitário previsto no
§ 2ºº deste artigo poderá ser emitido por engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais habilitados junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 4º- Poderá ser estabelecida, também, a exigência de certificado de sanidade para os estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo, na forma prevista nos regulamentos de que trata o
§ 1ºº do art. 1.º desta Lei.