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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693, de 18 de janeiro de 2011

Nº 13.693/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.693, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 014, de 19 de janeiro de 2011)

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A promoção da política agrícola relativa ao controle de pragas e de moléstias que comprometem a sanidade dos vegetais dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:
Ipreservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;
IImanter serviço estadual de vigilância fitossanitária, visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas e moléstias dos vegetais;
IIIdesenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IVdesenvolver ações educativas visando à prevenção, estimulando a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal;
Vcompatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
§ 1º- O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, as espécies vegetais consideradas de peculiar interesse do Estado e as medidas e ações tendentes à sua proteção, devendo:
Icontrolar e erradicar pragas, podendo, inclusive, destruir vegetais, parcial ou totalmente;
IIadotar as providências necessárias para impedir a disseminação de pragas;
IIIgarantir a sanidade dos vegetais destinados ao consumo, à produção, ao armazenamento, ao preparo, à manipulação, à industrialização, ao comércio e ao trânsito;
IVcontrolar o trânsito de vegetais no Estado do Rio Grande do Sul;
Vadotar as providências necessárias para impedir a entrada de pragas no Estado.
§ 2º- As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e com os municípios.
§ 3º- Para os efeitos desta Lei, são considerados vegetais, também, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.
Art. 2.
- A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária vegetal, exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou

privado, serão realizadas sob planejamento, orientação e controle do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA -, observada a legislação vigente.

Art. 3.
- As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal no Estado compreenderão:
Icadastro das propriedades agrícolas que desenvolvam atividades objeto de certificação fitossanitária;
IIcadastro de empresas que produzam, industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado;
IIIcredenciamento de laboratórios para identificação e diagnóstico de pragas e moléstias;
IVcredenciamento de engenheiros agrônomos, de engenheiros florestais, de técnicos agrícolas e de outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado;
Vinventário das espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;
VIinventário de pragas e moléstias identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
VIIcontrole do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;
VIIIorganização e execução de campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas;
IXfiscalização sanitária vegetal de espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;
Xtreinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
XIestabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1º- Todos os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.
§ 2º- Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o
§ 1ºº do art. 1.º desta Lei, a exigência de certificado fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 3º- O certificado fitossanitário previsto no
§ 2ºº deste artigo poderá ser emitido por engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais habilitados junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 4º- Poderá ser estabelecida, também, a exigência de certificado de sanidade para os estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo, na forma prevista nos regulamentos de que trata o
§ 1ºº do art. 1.º desta Lei.
Art. 4.
- Para a verificação da existência de pragas e de moléstias nos vegetais e para a aplicação das medidas constantes desta Lei, o órgão estadual de defesa sanitária vegetal poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas em estabelecimentos rurais ou urbanos.
Art. 5.
- As ações de vigilância e defesa sanitária dos vegetais serão organizadas e coordenadas pelo Poder Público e articuladas, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando:

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Ios serviços e instituições oficiais;
IIos produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;
IIIos órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
IVas entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas na área da defesa vegetal.
Art. 6.
- Para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei, a SEAPPA contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente das Secretarias da Saúde, da Fazenda e da Segurança Pública.
Parágrafo único- As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal ou de mal uso de agrotóxicos.
Art. 7.
- As medidas de defesa sanitária vegetal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.
§ 1º- As despesas decorrentes da adoção de medidas de defesa sanitária correm às custas do infrator.
§ 2º- Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.
Art. 8.
- Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.
§ 1º- Os vegetais de peculiar interesse do Estado que tenham restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, de permissão de trânsito, conforme estabelecido em legislação federal.
§ 2º- O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
Art. 9.
- Cometerá infração aquele que:
Idificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
IInão comunicar à vigilância sanitária vegetal a ocorrência de pragas e de moléstias conforme previsto nos regulamentos específicos;
IIIrecusar-se a cumprir determinações legais;
IVtransitar ou comercializar sem a devida autorização, material vegetal sob restrição sanitária;
Valterar a situação do produto objeto de autuação pela fiscalização;
VIusar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;
VIInão possuir documentação exigida pela legislação, ou deixar de apresentá-la quando solicitado;

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VIIIprestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
IXpraticar ato de infidelidade, quando depositário;
Xproduzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais ou de resíduos, cujo estabelecimento necessite de certificação fitossanitária, e que não esteja cadastrado no órgão estadual de defesa sanitária vegetal;
XInão comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência;
XIIdescumprir as determinações de desinfecção, desvitalização, destruição e outras medidas fitossanitárias determinadas nos regulamentos específicos;
XIIIpromover distribuição indiscriminada de resíduos vegetais;
XIVcontribuir para a disseminação de pragas e de moléstias de vegetais;
XVdeixar de fazer desinfecção quando exigida por normas legais;
XVIcomercializar ou transitar com organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com as normas de sanidade;
XVIInão afixar o cadastro em lugar visível para efeito de fiscalização.
Art. 10.
- Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único- Na hipótese de não se identificar ou não se localizar o responsável pela exploração da atividade, o proprietário do estabelecimento responderá pela infração.
Art. 11.
- Os infratores desta Lei e de suas normas complementares são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:
Iadvertência;
IImulta;
IIIapreensão e/ou proibição do comércio;
IVsuspensão e cancelamento de cadastro e não emissão de permissão de trânsito;
Vinterdição da propriedade agrícola e ou do estabelecimento comercial;
VIvedação de benefícios de crédito e ou outras políticas públicas.
§ 1º- As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de 100 UPFs (cem Unidades Padrão Fiscal) e máximo de 20.000 UPFs (vinte mil Unidades Padrão Fiscal), por espécie ou tipo de infração.
§ 2º- As multas, de acordo com os limites de valores estabelecidos no
§ 1ºº, serão aplicadas obedecendo proporcionalidade aos danos e prejuízos causados, definidos em regulamento complementar desta Lei.
§ 3º- Para estabelecer a pena, serão seguidos critérios técnicos que conformarão a proporcionalidade da multa e deverão seguir os seguintes parâmetros detalhados na regulamentação desta Lei:
Iatenuantes ou agravantes da infração;
IIa gravidade, considerando as consequências à saúde humana, ao meio ambiente e à economia do Estado;
IIIos antecedentes do infrator, no que se refere à desobediência da legislação sanitária, avaliando o acesso à informação sobre a questão referida, a compreensão equivocada da norma,

4 ser o infrator primário ou reincidente, comprovada má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, e a possibilidade de remediação ou reparação do dano.

§ 4º- No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º- A aplicação de pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
§ 6º- Os procedimentos fiscais, a forma de autuação, os prazos para defesa e recurso, bem como os destinos do material apreendido, serão estabelecidos em regulamentação desta Lei.
Art. 12.
- Será aplicada a pena de proibição do comércio do material vegetal, quando comprovada sua contaminação sanitária ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados.
Parágrafo único- As medidas sanitárias e os procedimentos técnicos de que trata esta Lei deverão respeitar a peculiaridade da agricultura orgânica, definida na Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências, e regulamentada pelo Decreto Federal n.º 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei Federal n.º 10.831/2003, que se orienta, por princípios e parâmetros técnicos diferenciados, conforme definido em lei.
Art. 13.
- Será aplicada a pena de interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola quando constatado o risco de disseminação de praga ou de moléstia, ou quando o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda às medidas ou às instruções fitossanitárias determinadas pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
Parágrafo único- Entende-se por interdição de estabelecimento ou de propriedade agrícola a vedação da saída de material vegetal veiculador de praga ou de moléstia.
Art. 14.
- Ocorrerá a apreensão de produto que não mais se prestar à sua finalidade ou, se verificada irregularidade, não for esta sanada no prazo indicado pela fiscalização.
Art. 15.
- O produto apreendido, a juízo do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, poderá ser destruído ou doado à entidade oficial ou filantrópica.
Art. 16.
- No caso de abandono do vegetal apreendido pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal, este destina-lo-á a aproveitamento condicionado, revertendo o produto da operação para o Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
Art. 17.
- Quando se tratar dos agricultores familiares, definidos pelo art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, estes terão tratamento diferenciado quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 11 desta Lei, devendo considerar as condições socieconômicas, os sistemas de produção adotados e as distintas realidades, as quais serão definidas em regulamento, de modo a compatibilizar a ação do Estado na defesa sanitária vegetal com as dimensões econômicas, sociais e ambientais.

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Art. 18.
- Para compensar a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal que constam no art. 7.º desta Lei que por ventura gerem transtornos econômicos significativos, impactos na economia familiar e/ou na economia regional e gerem necessidade de investimentos, o Estado deverá adotar instrumentos de incentivo e programas de fomento, como:
Ilinha de crédito específica direcionada à adequação sanitária;
IIprograma de reconversão quando se tratar de coletividades ou regiões;
IIIamparo financeiro, por tempo determinado, quando afetar a renda de manutenção da agricultura familiar.
Art. 19.
- Nos casos fixados em legislação específica, o transporte vegetal deverá ser acompanhado por documentação de trânsito obrigatória.
Art. 20.
- O recolhimento das multas será feito ao FEASP, por meio de Guia de Recolhimento própria.
Parágrafo único- Na hipótese de aproveitamento condicionado do vegetal apreendido ou abandonado pelo interessado, o produto da operação deve ser recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento.
Art. 21.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2011.

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