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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13683, de 17 de janeiro de 2011

Nº 13.683/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.683, DE 17 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santo Expedito do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Expedito do Sul um imóvel constituído de uma parte de terras de cultura, com a área de 12.030m² (doze mil e trinta metros quadrados), sem benfeitorias, sita no lugar denominado Secção Farrapos, no Distrito de Farrapos da municipalidade, confrontando, atualmente: ao Norte, por uma linha de 198m (cento e noventa e oito metros), com terras de Egydio Gentil, Waldemar Pedro, Moacir Ivaldo e Antenor Ivo Crestani; ao Sul, por uma linha de 203m (duzentos e três metros), com terrenos de Hilário José Vieira e Ademar Pedro Vieira, antes de Fiorindo Vieira e com terrenos da Mitra Diocesana de Vacaria; a Leste, por uma linha de 80m (oitenta metros), com terras de Odelci Crestani; e, a Oeste, por uma linha de 40m (quarenta metros), com a estrada que leva de Nossa Senhora da Salete até a localidade do Distrito de Farrapos. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 3635, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 998, Livro n.º 2-RG, fl. 1, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Ouro.
Art. 2.
- O imóvel descrito no art. 1.º destina-se à implantação de um campo de futebol e de um espaço apropriado à realização de atividades comunitárias, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2011.

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