Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13681, de 17 de janeiro de 2011

Nº 13.681/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.681, DE 17 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Nova Esperança do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Esperança do Sul um imóvel constituído de uma fração de terras com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), limitando: ao Norte, por 175m (cento e setenta e cinco metros) com terras de Arlindo Tuzinho; a Leste, por 228m (duzentos e vinte e oito metros) com a estrada Nova Esperança - Curussú; ao Sul, por 175m (cento e setenta e cinco metros) com terras de João Minozzo Neto; e, a Oeste, por 142m (cento e quarenta e dois metros) com terras de Arlindo Tuzinho e por 86m (oitenta e seis metros) com ditas de João Minozzo Neto, sendo 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados) do casal Arlindo Tuzinho e 15.000m² (quinze mil metros quadrados) do casal João Minozzo Neto. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 1934, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 14.549, Livro 3-S, fls. 069, do Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguari.
Art. 2.
- O Município compromete-se a destinar o imóvel descrito no art. 1.º para dar continuidade ao funcionamento de projeto na área educacional, cultural, de esporte e lazer, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.