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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13676, de 17 de janeiro de 2011

Nº 13.676/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.676, DE 17 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2011)

Altera a Lei nº 13.469, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A ementa da Lei n.º 13.469, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências."

Art. 2.
- Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.469/2010, conforme segue:
I"Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.";
II"Art. 2º - A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
Io estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
IIa implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
IIIo estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor."; "Art. 3º - A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos: .......................................
IVpromover campanhas educativas que visem ao esclarecimento dos trabalhadores rurais, dos pescadores e dos aquicultores sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol.".
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2011.

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