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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13674, de 14 de janeiro de 2011

Nº 13.674/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.674, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 012, de 17 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito a ser realizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União, na operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, até o valor equivalente a US$ 131.186.940,00 (cento e trinta e um milhões, cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América), as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o BID obrigações de fazer e de não fazer, incluindo a de prover recursos adicionais de contrapartida à CEEE-D para assegurar a execução do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CEEE-D.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CEEE-D.
Art. 4.
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita da CEEE-D.
Art. 5.
- O contrato a que se refere esta Lei, uma vez formalizado, será encaminhado ao Poder Legislativo para conhecimento.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,14 de janeiro de 2011.

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