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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13663, de 13 de janeiro de 2011

Nº 13.663/2011

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Art. 1.
- Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público destinarão, necessariamente, 5% (cinco por cento) do tempo contratado para as suas campanhas publicitárias para a veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.
Parágrafo único- Nos casos de campanhas por meios impressos, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado para a veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.663, DE 13 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 011, de 14 de janeiro de 2011)

Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A política de utilização do tempo e espaços destinados à campanha de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo determinados por esta Lei, será definida por 1 (um) comitê gestor formado por 1 (um) representante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo e por 1 (um) representante indicado pelo respectivo gestor dos seguintes órgãos e conselhos:
IMinistério Público;
IIDefensoria Pública;
IIITribunal de Contas do Estado;
IVConselho Estadual de Educação;
VConselho Estadual de Saúde;
VIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIIConselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS.
Art. 3.
- Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei destinarão, igualmente, 5% (cinco por cento) do tempo restante do contrato para veiculação das campanhas a que se refere o art. 1.º.
Art. 4.
- Serão nulos de pleno direito os contratos de publicidade assinados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, após a publicação desta Lei, que não contenham cláusulas que contemplem a obrigatoriedade por ela instituída.
Art. 5.
- A utilização do tempo e espaço de veiculação das referidas campanhas poderá ser realizada conjuntamente com as peças publicitárias de cada órgão e Poder, ou separadamente, respeitadas as faixas horárias, a critério do órgão contratante.
Art. 6.
- Excluem-se das determinações desta Lei os casos de comunicados urgentes à população e as publicações oficiais feitos pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Art. 7.
- Ficam os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo autorizados a instituir concursos públicos de peças publicitárias de estudantes das redes pública e privada, de ensinos Médio e Superior do Estado com premiação, voltadas para o combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.

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