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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13655, de 6 de janeiro de 2011

Nº 13.655/2011

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel situado no Município de Cruz Alta ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, instituído pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF -, constituído de uma área de terrenos, sem benfeitorias, com a superfície de 15.000m² (quinze mil metros quadrados), situada junto à Vila Abegay, zona urbana da cidade, à margem esquerda da rodovia que conduz a Benjamin Nott, prolongamento da Rua Pinheiro Machado, confrontando: ao Norte, com terrenos da Vila Abegay; ao Sul, com a propriedade da B.B.C. Empreendimentos Imobiliários Ltda.; a Leste, com José Pedro Leal; e, a Oeste, com a referida rodovia para Benjamin Nott, prolongamento da Rua Pinheiro Machado, onde faz frente, medindo dita área de terrenos 50m (cinquenta metros) de frente, por 300m (trezentos metros) de extensão da frente aos fundos. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 1015, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 23.898, Livro 2-RG, do Registro de Imóveis da Comarca de Cruz Alta.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.655, DE 07 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 006, de 07 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pela CEF, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - do Ministério das Cidades, instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis n. os 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória n.º 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
§ 1ºº O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integra o ativo da CEF;
IInão responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
IIInão compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
Vnão é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
§ 2º- As unidades residenciais a que se refere o art. 1.º desta Lei serão destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
§ 3º- As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, conforme o Termo de Adesão celebrado, entre o Estado do Rio Grande do Sul e a CEF, em 5 de junho de 2009.
Art. 3.
- Esta doação será revogada, no caso da donatária deixar de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da escritura pública de doação do bem.
Art. 4.
- Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
- O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2011.

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