- O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pela CEF, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - do Ministério das Cidades, instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis n. os 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória n.º 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.§ 1ºº O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integra o ativo da CEF;
IInão responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
IIInão compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
Vnão é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
§ 2º- As unidades residenciais a que se refere o art. 1.º desta Lei serão destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
§ 3º- As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, conforme o Termo de Adesão celebrado, entre o Estado do Rio Grande do Sul e a CEF, em 5 de junho de 2009.