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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13636, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.636/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.636, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de São José do Ouro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São José do Ouro um imóvel constituído da fração de 8.000m² (oito mil metros quadrados), parte integrante de um todo maior, um terreno urbano de terras, com a área superficial de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), sem benfeitorias, localizado na Avenida Antônio Finco esquina com a Rua Santo Vanz, no quarteirão formado pelas referidas Avenida e Rua e mais a Avenida Santo Gelain e a Rua Bonifácio de Matos, confrontando, atualmente: ao Norte, por uma linha de 100m (cem metros), com a Avenida Antônio Finco, onde o imóvel faz frente; ao Sul, por uma linha de 100m (cem metros), com a Rua Bonifácio de Matos, onde o imóvel também faz a frente; a Leste, por uma linha de 200m (duzentos metros), com lotes de Delio Parpinelli, Família Tessaro e Francisco Soares dos Santos; e, a Oeste, por uma linha de 200m (duzentos metros), com a Rua Santo Vanz, onde o imóvel faz frente também. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 3625, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 3462, Livro 2-RG, fl. 1, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Ouro.
Art. 2.
- O Município compromete-se destinar o imóvel descrito no art. 1.º desta Lei à instalação e funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.

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