ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.635, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de São Francisco de Paula.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Francisco de Paula um imóvel constituído de um terreno com área de 4.445m² (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, constituído pelos lotes n. os 1 a 4 (um a quatro) e 6 a 11 (seis a onze) da quadra "O" da Vila São Bernardo, adquirido pela transcrição n.º 33.786, fls. 196 do Livro 3-BJ, confrontando-se: ao Norte, partindo do marco 1 (um), em um ângulo de 640°30' (seiscentos e quarenta graus e trinta minutos) até o marco 2 (dois), na extensão de 111,80m (cento e onze metros e oitenta centímetros), com terras de Vitorino Ramos Pereira; ao Sul, partindo do marco 3 (três), em ângulo de 96° (noventa e seis graus) até o marco 4 (quatro), na extensão de 16m (dezesseis metros), do marco 4 (quatro) ao marco 5 (cinco), em ângulo de 190° (cento e noventa graus), na extensão de 8m (oito metros), do marco 5 (cinco) ao marco 6 (seis), em ângulo de 197° (cento e noventa e sete graus), na extensão de 18,20m (dezoito metros e vinte centímetros), todos com a Rua dos Pinheiros; do marco 6 (seis) ao marco 7 (sete), em ângulo de 87°30' (oitenta e sete graus e trinta minutos), na extensão de 25m (vinte e cinco metros), com terras de Elza Trentin, do marco 7 (sete) ao marco 8 (oito), em ângulo de 290° (duzentos e noventa graus), na extensão de 25,80m (vinte e cinco metros e oitenta centímetros), com terras de Elza Trentin, do marco 8 (oito) ao marco 9 (nove), em ângulo de 90° (noventa graus), na extensão de 10m (dez metros), do marco 9 (nove) ao marco 10 (dez), em ângulo de 185°30' (cento e oitenta e cinco graus e trinta minutos), na extensão de 10,40m (dez metros e quarenta centímetros), do marco 10 (dez) ao 11 (onze), em ângulo de 180° (cento e oitenta graus), na extensão de 9,80m (nove metros e oitenta centímetros), do marco 11 (onze) ao marco 12 (doze), em um ângulo de 184° (cento e oitenta e quatro graus), na extensão de 10m (dez metros), do marco 12 (doze) ao marco 13 (treze), em um ângulo de 159° (cento e cinquenta e nove graus), na extensão de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), do marco 13 (treze) ao 14 (quatorze), em ângulo 231° (duzentos e trinta e um graus), na extensão de 6m (seis metros), todos com a Rua Castro Alves; ao Leste, partindo do marco 14 (quatorze) ao marco 1 (um), em um ângulo de 101°30' (cento e um graus e trinta minutos), na extensão de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com a praça; e, a Oeste, partindo do marco 2 (dois) ao marco 3 (três), em ângulo de 104° (cento e quatro graus), na extensão de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), com uma área verde de propriedade do Município de São Francisco de Paula. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 3568, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 3767, fls. 68 do Livro 2-U do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula.
Art. 2.
- A doação do imóvel descrito no art. 1.º visa à reversão do domínio do bem ao patrimônio do Município, para implantação de um loteamento habitacional para fins de regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local.
Art. 3.
- O Município transferirá os lotes às famílias mediante alienação gratuita ou onerosa ou concessão de uso gratuita ou onerosa, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos da legislação aplicável aos programas habitacionais de interesse social, sob pena de extinção do direito e imediata reversão do bem à municipalidade para destinação a novo beneficiário, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado no Órgão Municipal encarregado da Habitação;
IIutilizar a área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovar que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único- Fica vedada a concessão de mais de um benefício objeto desta Lei ao mesmo titular.
Art. 4.
- O Município compromete-se a gravar o imóvel como área especial de interesse social para fins habitacionais.
Art. 5.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011
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