Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13633, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.633/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.633, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santo Cristo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Santo Cristo, um imóvel constituído de um prédio de alvenaria, medindo 14m x 9,80m + 3,50m x 3m (quatorze metros por nove metros e oitenta centímetros mais três metros e cinquenta centímetros por três metros), e do lote urbano n.º 8 (oito), da quadra n.º 25 (vinte e cinco), com área de 800m² (oitocentos metros quadrados), medindo e confrontando: a Noroeste, na extensão de 20m (vinte metros), com o lote n.º 7 (sete); a Nordeste, na extensão de 40m (quarenta metros), com o lote n.º 6 (seis); a Sudeste, com a Rua Vereador Assmann, onde faz frente em 20m (vinte metros); e, a Sudoeste, na extensão de 40m (quarenta metros), com o lote n.º 9 (nove), terreno este situado no lado ímpar do logradouro e à distância de 42,50m (quarenta e dois metros e cinquenta centímetros) da esquina mais próxima, formada pelas Ruas Vereador Assmann e Pedro II. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 3507, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 3733, Livro n.º 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Cristo.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município, comprometendo-se o Município a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade de saúde.
Art. 3.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.