ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.630, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Porto Lucena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Porto Lucena o imóvel constituído das frações dos lotes rurais n.os 12 (doze) e 14 (quatorze), da Linha Nova, sito na municipalidade, com a área total de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, sendo 26.000m² (vinte e seis mil metros quadrados), do lote rural n.º 12 (doze), que confronta: ao Norte, em 200m (duzentos metros) com terras do mesmo lote n.º 12 (doze); ao Sul, em 200m (duzentos metros) com o lote n.º 14 (quatorze); a Leste, em 130m (cento e trinta metros) com terras do mesmo lote n.º 12 (doze); e, a Oeste, com a estrada de Linha Nova em 130m (cento e trinta metros), com o lote n.º 13 (treze), da mesma linha; e a área de 14.000m² (quatorze mil metros quadrados), do lote rural n.º 14 (quatorze) que confronta: ao Norte, em 200m (duzentos metros) com terras do lote n.º 12 (doze); ao Sul, em 200m (duzentos metros) com terras do mesmo lote n.º 14 (quatorze); a Leste, em 70m (setenta metros), com terras do mesmo lote n.º 14 (quatorze); e, a Oeste com a estrada de Linha Nova, em 70m (setenta metros), com o lote n.º 15 (quinze) de Linha Nova. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 2971, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 1.804, no Livro 2-RG, fl. 1, do Cartório dos Registros Públicos de Porto Lucena.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão do domínio do bem ao patrimônio do Município, para fins de implantação de atividades e de horta comunitárias.
Art. 3.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011
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