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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13630, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.630/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.630, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Porto Lucena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Porto Lucena o imóvel constituído das frações dos lotes rurais n.os 12 (doze) e 14 (quatorze), da Linha Nova, sito na municipalidade, com a área total de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, sendo 26.000m² (vinte e seis mil metros quadrados), do lote rural n.º 12 (doze), que confronta: ao Norte, em 200m (duzentos metros) com terras do mesmo lote n.º 12 (doze); ao Sul, em 200m (duzentos metros) com o lote n.º 14 (quatorze); a Leste, em 130m (cento e trinta metros) com terras do mesmo lote n.º 12 (doze); e, a Oeste, com a estrada de Linha Nova em 130m (cento e trinta metros), com o lote n.º 13 (treze), da mesma linha; e a área de 14.000m² (quatorze mil metros quadrados), do lote rural n.º 14 (quatorze) que confronta: ao Norte, em 200m (duzentos metros) com terras do lote n.º 12 (doze); ao Sul, em 200m (duzentos metros) com terras do mesmo lote n.º 14 (quatorze); a Leste, em 70m (setenta metros), com terras do mesmo lote n.º 14 (quatorze); e, a Oeste com a estrada de Linha Nova, em 70m (setenta metros), com o lote n.º 15 (quinze) de Linha Nova. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 2971, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 1.804, no Livro 2-RG, fl. 1, do Cartório dos Registros Públicos de Porto Lucena.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão do domínio do bem ao patrimônio do Município, para fins de implantação de atividades e de horta comunitárias.
Art. 3.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011

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