ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.626, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Ponte Preta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ponte Preta um imóvel constituído da fração de área de terra com 2.411,66m² (dois mil, quatrocentos e onze metros e sessenta e seis decímetros quadrados), integrante de um todo maior composto das partes dos lotes rurais n.º 49 (quarenta e nove) e n.º 51 (cinquenta e um), da Linha 5, Segunda Secção Cravo, com área global de 12.280m² (doze mil, duzentos e oitenta metros quadrados), confrontando: ao Norte, na extensão de 10m (dez metros), com terras da Prefeitura Municipal de Jacutinga, na extensão de 240m (duzentos e quarenta metros), com parte do lote n.º 49 (quarenta e nove), de propriedade de Eduardo Winter, e, na extensão de 20m (vinte metros), com parte do lote n.º 51 (cinquenta e um), de propriedade de Alídio Tomazzelli; ao Sul, na extensão de 250m (duzentos e cinquenta metros), com parte do lote n.º 49 (quarenta e nove) e, na extensão de 50m (cinquenta metros) com parte do lote n.º 51 (cinquenta e um), ambos de propriedade de Mário Tomazzelli; a Leste, pelo travessão da Linha 5, Segunda Secção Cravo, com terras de Adão Tomazzelli; na extensão de 42,47m (quarenta e dois metros e quarenta e sete centímetros); e, a Oeste, na extensão de 39m (trinta e nove metros), com a estrada que vai de Jacutinga a Erechim e, na extensão de 5m (cinco metros) com terras da Prefeitura Municipal de Jacutinga. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 1906, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 13.670, Livro 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim.
Art. 2.
- O Município compromete-se destinar o imóvel descrito no art. 1.º à implantação de uma escola municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011
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