ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.623, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Muçum.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Muçum um imóvel constituído de um prédio de alvenaria, modelo A, medindo 109,85m² (cento e nove metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), coberto com telhas de Brasilit, construído no exercício de 1976, e de parte de terra rural n.º 62, da Linha 20 de Setembro, antiga Linha 28 de Setembro, com a superfície de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), confrontando-se: ao Norte, com terras de Amelio Bassani, na extensão de 100m (cem metros); ao Sul, com terras da outorgante doadora, Sociedade Esportiva e Cultural 20 de Setembro, na extensão de 137m (trinta e sete metros); a Leste, com terras de Carlos Civardi, na extensão de 41,15m (quarenta e um metros e quinze centímetros); e, a Oeste, com a estrada municipal, na extensão de 50m (cinquenta metros), no primeiro segmento, e 6,75m (seis metros e setenta e cinco centímetros), no segundo segmento, no total de 56,75m (cinquenta e seis metros e setenta e cinco centímetros); cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, sob o n.º 856.070.005.150; área total: 1,7ha (um hectare e setecentos metros); n.º de módulos: 0,06; módulo: 30; fração mínima de parcelamento: 1,7ha (um hectare e setecentos metros). Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 2209, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 2.764, Livro 2-RG, fl. 1, do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Encantado.
Art. 2.
- O Município compromete-se a destinar o imóvel descrito no art. 1.º desta Lei ao funcionamento de atividades sociais e parcerias comunitárias, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.
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