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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13623, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.623/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.623, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Muçum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Muçum um imóvel constituído de um prédio de alvenaria, modelo A, medindo 109,85m² (cento e nove metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), coberto com telhas de Brasilit, construído no exercício de 1976, e de parte de terra rural n.º 62, da Linha 20 de Setembro, antiga Linha 28 de Setembro, com a superfície de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), confrontando-se: ao Norte, com terras de Amelio Bassani, na extensão de 100m (cem metros); ao Sul, com terras da outorgante doadora, Sociedade Esportiva e Cultural 20 de Setembro, na extensão de 137m (trinta e sete metros); a Leste, com terras de Carlos Civardi, na extensão de 41,15m (quarenta e um metros e quinze centímetros); e, a Oeste, com a estrada municipal, na extensão de 50m (cinquenta metros), no primeiro segmento, e 6,75m (seis metros e setenta e cinco centímetros), no segundo segmento, no total de 56,75m (cinquenta e seis metros e setenta e cinco centímetros); cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, sob o n.º 856.070.005.150; área total: 1,7ha (um hectare e setecentos metros); n.º de módulos: 0,06; módulo: 30; fração mínima de parcelamento: 1,7ha (um hectare e setecentos metros). Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 2209, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o n.º 2.764, Livro 2-RG, fl. 1, do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Encantado.
Art. 2.
- O Município compromete-se a destinar o imóvel descrito no art. 1.º desta Lei ao funcionamento de atividades sociais e parcerias comunitárias, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.

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