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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13619, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.619/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.619, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Lagoa Vermelha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lagoa Vermelha um imóvel constituído de um terreno urbano com a superfície de 12.284m² (doze mil, duzentos e oitenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, sito à faixa federal, confrontando: ao Norte, com Ary de Andrade, por 76m (setenta e seis metros); ao Sul, com a faixa federal, por 80m (oitenta metros); a Oeste, com Antônio Ceppo, por 146m (cento e quarenta e seis metros); e, a Leste, com João Ribeiro de Mello, por 152m (cento e cinquenta e dois metros). Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 1998, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 8.985, Livro 2-RG, fl. 1, no Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha.
Art. 2.
- O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à implantação de um espaço próprio à realização de atividades voltadas ao esporte, lazer e recreação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O Município fica comprometido a disponibilizar parte do imóvel doado, que será gravado como área especial de interesse social, para fins de promoção da regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local, sob pena de reversão desta doação.
Art. 4.
- O Município transferirá os lotes da área referida no art. 3.º mediante alienação gratuita ou onerosa ou concessão de uso gratuita ou onerosa, nos termos da legislação aplicável aos programas habitacionais de interesse social, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, desde que atendidos aos seguintes requisitos:
Iestar o ocupante utilizando a área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIcomprovar que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural.
Art. 5.
- O imóvel objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo único- Os gravames de que trata este artigo incidirão sobre a área referida no art. 3.º pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011

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