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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13618, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.618/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.618, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Gaurama.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Gaurama um imóvel constituído de um prédio de alvenaria, coberto com folhas de alumínio, com área de 1.236,86m² (hum mil, duzentos e trinta e seis metros e oitenta e seis decímetros quadrados), e dos lotes urbanos n.º 7-A (sete-A), 8-A (oito-A), n.º 10-A (dez-A) e parte do lote urbano n.º 12- A (doze-A), com a área de 5.355m² (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados), com frente para a Rua José Sponchiado, lado par ou ímpar indefinido; a mais ou menos 75m (setenta e cinco metros) da esquina da Rua Barão do Rio Branco, atual Raphael Burin, com a Rua José Sponchiado, no quarteirão formado pelas ruas, confrontando: ao Norte, com a Rua José Sponchiado; ao Sul, com a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA -; a Leste, com a Rua V. Farias; e, a Oeste, com a Rua Barão do Rio Branco atual Raphael Burin. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 6772, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 10.124, Livro 2-RG, fl. 1, do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Gaurama.
Art. 2.
- O imóvel descrito no art. 1.º destina-se ao funcionamento de uma biblioteca pública, de um telecentro comunitário e ao desenvolvimento de atividades e de projetos pedagógicos, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011

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