ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.617, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Feliz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Feliz um imóvel constituído de um terreno com área superficial de 2.474,34m² (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), sito em zona urbana, no centro da cidade, na Avenida Maurício Cardoso, lado ímpar da referida Avenida, tendo 75,90m (setenta e cinco metros e noventa centímetros) de frente Oeste, mantendo nos fundos a mesma metragem da frente, por 32,60m (trinta e dois metros e sessenta centímetros) de extensão de frente aos fundos, por ambos os lados, compreendido no quarteirão formado pelas Ruas Tiradentes, Frei Caneca, Pinheiro Machado e Avenida Maurício Cardoso, cujo terreno tem as seguintes confrontações: a Oeste, por onde tem sua frente principal, com a Avenida Maurício Cardoso; ao Norte, sua frente secundária, para a Rua Tiradentes; a Leste, por onde faz fundos, entesta com propriedade de Leopoldo Reinheimer ou sucessores; e, ao Sul, outra frente secundária, em cujo imóvel assim caracterizado, tem edificado o então Grupo Escolar Oldegard Sapucaia, atualmente denominado Escola Estadual de 1.º Grau Maria Saturnina Ruschel. O referido imóvel encontrase cadastrado, sob o n.º 1399, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 8088, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí, fl. 1, Livro 2-RG.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município, comprometendo-se o Município à realização, no imóvel descrito no
art. 1.º, de serviços na área da saúde.
Art. 3.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011
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