Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13615, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.615/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.615, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Estação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Estação o imóvel constituído de uma fração de terras de cultura, constituída de parte do lote rural n.º 3 (três), com a área superficial de 105.855m² (cento e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), situado no lugar denominado Linha 3, segunda secção Erechim, distrito da municipalidade, contendo uma casa de madeira própria para moradia, cercas de arame de 3 (três) fios, eucaliptos, erva-mate e árvores frutíferas, e confrontando: ao Norte, com parte do mesmo lote n.º 3 de propriedade de Jorge R. Busatta ou quem de direito; ao Sul, com o lote n.º 4, de propriedade de Antônio Betto ou quem de direito; a Leste, com o lote n.º 6; e, a Oeste, com parte do mesmo lote n.º 3 de propriedade de Júlio Santos Rocha e parte da estrada de ferro; cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - sob o n.º 869.104.015.768; área tot. 10,5ha; explor. 8,5ha; mód. 31,8; n.º de módulo 0,33; frac. mínima de parc. 10,5ha. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 1325, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 1.111, Livro 2-RG, fl. 1, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas.
Art. 2.
- O Município assume o compromisso de destinar o imóvel descrito no art. 1.º à implantação de um parque horto florestal e à realização de programas voltados à interpretação e educação ambiental, revertendo ao patrimônio do Estado caso seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.