ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.615, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Estação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Estação o imóvel constituído de uma fração de terras de cultura, constituída de parte do lote rural n.º 3 (três), com a área superficial de 105.855m² (cento e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), situado no lugar denominado Linha 3, segunda secção Erechim, distrito da municipalidade, contendo uma casa de madeira própria para moradia, cercas de arame de 3 (três) fios, eucaliptos, erva-mate e árvores frutíferas, e confrontando: ao Norte, com parte do mesmo lote n.º 3 de propriedade de Jorge R. Busatta ou quem de direito; ao Sul, com o lote n.º 4, de propriedade de Antônio Betto ou quem de direito; a Leste, com o lote n.º 6; e, a Oeste, com parte do mesmo lote n.º 3 de propriedade de Júlio Santos Rocha e parte da estrada de ferro; cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - sob o n.º 869.104.015.768; área tot. 10,5ha; explor. 8,5ha; mód. 31,8; n.º de módulo 0,33; frac. mínima de parc. 10,5ha. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 1325, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 1.111, Livro 2-RG, fl. 1, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas.
Art. 2.
- O Município assume o compromisso de destinar o imóvel descrito no art. 1.º à implantação de um parque horto florestal e à realização de programas voltados à interpretação e educação ambiental, revertendo ao patrimônio do Estado caso seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011
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