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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13614, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.614/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.614, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Estação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Estação o imóvel composto de uma fração de terras rurais, constituída pela parte do lote n.º 11 (onze) situado no lugar denominado Linha 1-A, da secção Butiá, Navegantes, distrito da municipalidade, com a área de 10.010m² (dez mil e dez metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ao Norte, com a estrada municipal, na extensão de 143m (cento e quarenta e três metros); ao Sul, com terras de Luiz Gaiatto, na extensão de 143m (cento e quarenta e três metros); a Leste, com o Lageado Fagundes, na extensão de 70m (setenta metros); e, a Oeste, com parte do mesmo lote n.º 11 (onze), de propriedade de Eugênio Rossatto, na extensão de 70m (setenta metros). O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 1515, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 3.837, Livro 2-RG, fl. 1, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município para viabilizar a instalação de um espaço próprio à realização de atividades comunitárias, a implantação de um campo de futebol e de um projeto de reflorestamento para preservação ambiental, revertendo ao patrimônio do Estado caso seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011

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