ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.612, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Erechim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Erechim um imóvel constituído de uma área de terras urbanas, denominada de Potreiro da Comissão, com a área de 243.764,93m² (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), sem benfeitorias, estando localizado no lado par da Rua Henrique Dias, onde faz frente e formando esquina com a Rua Pernambuco, Avenida Comandante Kraemer e a Rua Anita Garibaldi, dentro do quarteirão formado: ao Norte, com a Avenida Comandante Kraemer; ao Sul, com a Rua Pernambuco; a Leste, com a Rua Anita Garibaldi; e, a Oeste, com a Rua Henrique Dias; com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, na extensão de 476,41m(quatrocentos e setenta e seis metros e quarenta e um centímetros), com a Avenida Comandante Kraemer; ao Sul, na extensão de 476m (quatrocentos e setenta e seis metros), com a rua Pernambuco; a Leste, na extensão de 512,64m (quinhentos e doze metros e sessenta e quatro centímetros), com a Rua Anita Garibaldi; e, a Oeste, na extensão de 512,64m (quinhentos e doze metros e sessenta e quatro centímetros), com a Rua Henrique Dias, onde faz frente. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 23860, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 56.869, no Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, fl.1, Livro 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à regularização de um parque municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.
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