ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.609, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Candelária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Candelária um imóvel constituído de um terreno urbano com área superficial de 1.129,22m² (um mil, cento e vinte e nove metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), medindo 16,60m (dezesseis metros e sessenta centímetros) de frente, 27,55m (vinte e sete metros e cinquenta e cinco centímetros) de fundo, por 46,95m (quarenta e seis metros e noventa e cinco centímetros) de comprimento, em ambos os lados, situado na Avenida Pereira Rego, lado ímpar, distante 27,80m (vinte e sete metros e oitenta centímetros) da esquina com a Rua 15 de Novembro, dentro do quarteirão formado pelas Avenidas Pereira Rego e Júlio de Castilhos, e, ainda, pelas Ruas 15 de Novembro e Botucaraí, edificado com 3 (três) casas de alvenaria, 1 (uma) sob o n.º 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) e 2 (duas) sem número, com 309,83m² (trezentos e nove metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), 23,40m² (vinte e três metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) e 36,97m² (trinta e seis metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados) de área construída, respectivamente, confrontando-se: pela frente, a Oeste, com a citada Avenida Pereira Rego; ao Norte, com terreno de Ildefonso Kochenborger; ao Sul, com terrenos de Sílvio Rech, Luis Antonio Carlos da Silva e Banco do Brasil S.A., outrora de herdeiros de Reinaldo Gewehr; e, a Leste, com terreno de herdeiros de Aloysio Conrad Haeser. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 18747, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 5071, Livro 2-RG, fls. 1, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Candelária.
Art. 2.
- O Município compromete-se destinar o imóvel descrito no art. 1.º desta Lei à instalação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, revertendo ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.
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