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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13609, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.609/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.609, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Candelária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Candelária um imóvel constituído de um terreno urbano com área superficial de 1.129,22m² (um mil, cento e vinte e nove metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), medindo 16,60m (dezesseis metros e sessenta centímetros) de frente, 27,55m (vinte e sete metros e cinquenta e cinco centímetros) de fundo, por 46,95m (quarenta e seis metros e noventa e cinco centímetros) de comprimento, em ambos os lados, situado na Avenida Pereira Rego, lado ímpar, distante 27,80m (vinte e sete metros e oitenta centímetros) da esquina com a Rua 15 de Novembro, dentro do quarteirão formado pelas Avenidas Pereira Rego e Júlio de Castilhos, e, ainda, pelas Ruas 15 de Novembro e Botucaraí, edificado com 3 (três) casas de alvenaria, 1 (uma) sob o n.º 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) e 2 (duas) sem número, com 309,83m² (trezentos e nove metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), 23,40m² (vinte e três metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) e 36,97m² (trinta e seis metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados) de área construída, respectivamente, confrontando-se: pela frente, a Oeste, com a citada Avenida Pereira Rego; ao Norte, com terreno de Ildefonso Kochenborger; ao Sul, com terrenos de Sílvio Rech, Luis Antonio Carlos da Silva e Banco do Brasil S.A., outrora de herdeiros de Reinaldo Gewehr; e, a Leste, com terreno de herdeiros de Aloysio Conrad Haeser. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 18747, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 5071, Livro 2-RG, fls. 1, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Candelária.
Art. 2.
- O Município compromete-se destinar o imóvel descrito no art. 1.º desta Lei à instalação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, revertendo ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.

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