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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13608, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.608/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.608, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Campos Borges.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campos Borges um imóvel constituído de uma fração de terras com área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), confrontando-se: ao Norte, na extensão de 115m (cento e quinze metros) com terras de Guilherme Orsolin; ao Sul, na extensão de 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), sendo 60m (sessenta metros) com terras de Artidor da Costa e 64,50m (sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros) com terras de Caetano Zanon; a Leste, na extensão de 234,21m (duzentos e trinta e quatro metros e vinte e um centímetros) com terras de Guilherme Orsolin e na extensão de 90m (noventa metros) com terras de Caetano Zanon e Luiz Zanon; a Oeste, na extensão de 339,71m (trezentos e trinta e nove metros e setenta e um centímetros) com a estrada geral que conduz a Campos Borges. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 1313, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob n.º 3808, Livro 2-RG, fl. 1, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Espumoso.
Art. 2.
- O Município compromete-se a implantar, no imóvel descrito no art. 1.º desta Lei, projeto de reflorestamento e um viveiro de mudas, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.

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