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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13605, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.605/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.605, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Alegria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alegria um imóvel constituído de uma fração de terras de cultura, encravada nos lotes rurais n. os 243 (duzentos e quarenta e três) e 244 (duzentos e quarenta e quatro), ambos da 4.ª Secção Inhacorá, com área de 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), sem benfeitorias, situado no Distrito de Espírito Santo, medindo 200m (duzentos metros) de frente e fundos, sendo a área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), pertencente ao casal de João Almeida Teixeira; e a área de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), pertencente ao casal de Luiz Sklar, ligados entre si, confrontando: ao Norte, anteriormente com caminho vicinal, atualmente com o mesmo lote n.º 244 (duzentos e quarenta e quatro), de propriedade de Luiz Sklar; ao Sul, a Leste e a Oeste, com terras dos mesmos lotes, n.os 244 (duzentos e quarenta e quatro), 245 (duzentos e quarenta e cinco) e 247 (duzentos e quarenta e sete). O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 4177, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 227, Livro 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Três de Maio.
Art. 2.
- O imóvel, descrito no art. 1.º desta Lei, destina-se à implantação de projetos na área da agroindústria e da assistência social, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.

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