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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13604, de 4 de janeiro de 2011

Nº 13.604/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.604, DE 04 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 004, de 05 de janeiro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Alegria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alegria um imóvel constituído de uma fração de terras de cultura, pertencente aos lotes rurais n.º 58 (cinquenta e oito) e n.º 59 (cinquenta e nove), ambos da 4.ª Secção Inhacorá, com área de 18.000m² (dezoito mil metros quadrados), sendo a área de 10.000m² (dez mil metros quadrados) do lote n.º 58 (cinquenta e oito) e a área de 8.000m² (oito mil metros quadrados) do lote n.º 59 (cinquenta e nove), situado na localidade de Restinga Seca, Município de Alegria - RS confrontando: ao Norte, com o lote rural n.º 58 (cinquenta e oito) de Nildo Ludwig, medindo 234,50m (duzentos e trinta e quatro metros e cinquenta centímetros); ao Sul, com o lote rural n.º 59 (cinquenta e nove), de propriedade de Elo Redel, medindo 229,20m (duzentos e vinte e nove metros e vinte centímetros); a Leste, com Lajeado Restinga Seca, medindo 73,50m (setenta e três metros e cinquenta centímetros); e, a Oeste, com a estrada vicinal que liga Alegria a Três de Maio, medindo 106m (cento e seis metros). O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 4201, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 11864, Livro 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Três de Maio.
Art. 2.
- O Município donatário compromete-se a implementar no imóvel, descrito no

art. 1.º desta Lei, projetos na área da agroindústria e da assistência social, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.

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