- Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS -, vinculado à Casa Militar, pertencente ao Gabinete do Governador do Estado, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.§ 1º- As ações de prevenção de desastres compreendem:
Iavaliação dos riscos de desastres:
a)estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b)estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c)elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d)confecção de projetos educativos e de divulgação;
IIredução dos riscos de desastres:
a)adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e
b)execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres.
§ 2º- As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
Icapacitação e treinamento de recursos humanos;
IIaparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;
IIIdesenvolvimento científico e tecnológico;
IVinformação e pesquisa sobre desastre;
Varticulação e integração de ações de informações;
VIdesenvolvimento institucional;
VIImotivação e articulação empresarial e da população;
VIIIdesenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IXplanos operacionais e de contingências; e
Xplanejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
§ 3º- As ações de resposta aos desastres compreendem:
Isocorro e assistência às populações afetadas por desastres;
IIações de socorro e assistência emergenciais às despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC - e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 4º- As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
Irestabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem estar da população;
IIrealocação de populações afetadas por desastres;
IIIreconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
IVdestinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às COMDECs, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.