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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13598, de 30 de dezembro de 2010

Nº 13.598/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.598, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 248, de 31 de dezembro de 2010)

Autoriza o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - a alienar imóveis situados no Município de Uruguaiana.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - autorizado a alienar, ao Município de Uruguaiana, os seguintes imóveis:
Iparte de um terreno com área de 9.415,06m² (nove mil, quatrocentos e quinze metros quadrados e seis decímetros quadrados), de uma área total de 10.517,76m² (dez mil, quinhentos e dezessete metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), de forma irregular, constituído dos de n.os 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e parte dos de n.os 10 (dez), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois), e benfeitorias, da quadra 108-A (cento e oito-A), no Município de Uruguaiana, contendo as seguintes medidas e confrontações: 132m (cento e trinta e dois metros) de frente Norte, sobre o alinhamento da Rua Dr. Maia; a face Leste, partindo do alinhamento da mencionada rua, na direção Norte-Sul, mede 90,25m (noventa metros e vinte e cinco centímetros), sobre o alinhamento da Rua Venâncio Aires, para onde faz esquina; daí na direção Leste-Oeste, mede 81,30m (oitenta e um metros e trinta centímetros), confrontando com parte dos mesmos terrenos n.os 10 (dez) e 18 (dezoito); daí por uma linha curva a Sudoeste até encontrar o alinhamento da Rua Benjamin Constante, mede 76,10m (setenta e seis metros e dez centímetros), confrontando com a Linha Férrea ALL; e, finalmente daí na direção Sul-Norte, pelo alinhamento da Rua Benjamin Constante, até encontrar o alinhamento da Rua Dr. Maia, para onde faz esquina, mede 35,05m (trinta e cinco metros e cinco centímetros); quarteirão formado pelas Ruas: Dr. Maia, Venâncio Aires, Júlio de Castilhos, Benjamin Constante, e é cortado pela linha Férrea da ALL; proprietário: IRGA; o referido imóvel está matriculado sob o n.º 31.868, Livro n.º 2-RG, fls. 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana; registros anteriores: 32.634, liv. 3-AI, de 5 de dezembro de 1975, e R-31.815, liv. 2, de 6 de maio de 2009;
IIuma fração de terra, com a área superficial de 70.000m² (setenta mil metros quadrados), localizada no 5.º Distrito de São Marcos, Município de Uruguaiana, limitando-se ao Norte, ao Sul, a Leste e a Oeste com campos; o referido imóvel consta transcrito no Livro n.º 3- N, às folhas n.º 25, a transcrição seguinte: n.º de ordem: 11.390, datado de 11 de maio de 1953, no Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana.
Art. 2.
- O Município de Uruguaiana pagará ao IRGA o valor de R$ 1.997.349,60 (hum milhão, novecentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), resultante da avaliação dos imóveis descritos no art. 1.º, incisos I e II, da seguinte forma:
Ireformas parciais em prédio do IRGA, e construção de nova edificação, com área de 632,86m² (seiscentos e trinta e dois metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados), obras estas realizadas às expensas do Município de Uruguaiana, no valor de R$ 529.021,00 (quinhentos e vinte e nove mil, e vinte e um reais);
IIo pagamento do saldo parcial, no valor de R$ 1.468.328,60 (hum milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 24.472,14 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), e efetivar-se-á com a autorização do Município à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, via lei municipal autorizadora - para retenção do retorno parcial mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinado ao Município de Uruguaiana, valores estes que serão repassados ao IRGA, por meio de transferência bancária eletrônica, na conta corrente do Fundo de Pesquisa do Arroz Irrigado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul -, agência n.º 0152, conta corrente 03.035576.0-4.
Parágrafo único- Caso o valor, necessário à conclusão da obra descrita no inciso I, seja maior ou menor do que o ali definido, a diferença será acrescida ou reduzida do valor descrito no inciso II, elevando ou diminuindo o número de parcelas.
Art. 3.
- Os recursos descritos no art. 2.º desta Lei, destinados ao IRGA, serão aplicados da seguinte forma:
I50% (cinquenta por cento) diretamente investidos em pesquisas de desenvolvimento da cultura do arroz; e
II50% (cinquenta por cento) diretamente investidos no reaparelhamento patrimonial do IRGA.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro dos referidos imóveis estarão a cargo do adquirente.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.

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