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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13595, de 30 de dezembro de 2010

Nº 13.595/2010

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Art. 1.
- Fica institucionalizado o Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS -, observado o disposto nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.595, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 248, de 31 de dezembro de 2010)

Dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Compete ao Fórum dos COREDES-RS, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iassociar, integrar e fortalecer os COREDES;
IIincentivar, através dos COREDES, a articulação e a integração regional entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;
IIIpromover a articulação dos COREDES com os órgãos dos Governos Estadual e Federal com vista a integrar as respectivas ações de desenvolvimento regionais;
IVincentivar, juntamente com os COREDES, o processo de participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região;
Vformular diretrizes estratégicas para atuação dos COREDES, no sentido de promover o desenvolvimento e a redução dos desequilíbrios inter e intrarregionais e das desigualdades sociais;
VIvalorizar e fortalecer as políticas regionais de desenvolvimento;
VIIincentivar e apoiar os COREDES na elaboração e atualização dos planos estratégicos de desenvolvimento;
VIIIincentivar e apoiar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs -, buscando o fortalecimento de sua estrutura e do vínculo com os respectivos COREDES, bem como a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento local;
IXgarantir, através dos COREDES e dos COMUDEs, espaço permanente de participação democrática, construindo a cidadania e qualificando a ação política;
Xpromover encontros, seminários, congressos e estudos sociais, políticos e econômicos que contribuam para o desenvolvimento dos COREDES, dos COMUDEs, das regiões e do Estado;
XIformular diretrizes de atuação dos COREDES para que estes, de forma sistemática, orientem, auxiliem e acompanhem o desempenho das ações dos Governos Estadual e Federal nas respectivas regiões;
XIIdeliberar sobre o Estatuto, objetivos, princípios e diretrizes do COREDES.
Art. 3.
- A estrutura básica, a composição e as respectivas atribuições, dentre outras matérias atinentes à organização, funcionamento e representação do Fórum dos COREDES-RS serão definidas em seu Estatuto.
Art. 4.
- O Orçamento do Estado consignará, através de dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do Fórum dos COREDES-RS.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.

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