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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13592, de 30 de dezembro de 2010

Nº 13.592/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.592, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 248, de 31 de dezembro de 2010)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o tratamento da toxoplasmose nos hospitais da rede pública, privada ou conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- A rede pública de saúde, privada ou conveniados são obrigados a realizarem, nas gestantes e nos recém-nascidos, os exames necessários para detectar se os mesmos são ou não portadores do protozoário da toxoplasmose congênita, e se detectada a doença, receberem o tratamento compatível.
Art. 3.
- Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, poderá expedir as normas que disciplinam a presente Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde, no âmbito do SUS.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.

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