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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590, de 28 de dezembro de 2010

Nº 13.590/2010

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Art. 1.
- O Plano Safra Anual de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei n.° 9.861, de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências, será realizado em conformidade com esta Lei.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, o Plano Safra Anual abrange toda a atividade agrícola, entendida como a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.590, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 246, de 29 de dezembro de 2010)

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São objetivos do Plano Safra Anual:
Ipromover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar e suprir necessidades, visando assegurar o incremento sustentado da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a proteção dos recursos naturais e a redução das disparidades regionais;
IIcompatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
IIIpossibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura no Estado;
IVprestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao agricultor familiar e sua família.
Art. 3.
- O Plano Safra Anual conterá as medidas a serem implementadas pelo Poder Público, servindo de indicativo para a participação da iniciativa privada e dos municípios no delineamento de suas atividades.
Art. 4.
- O Plano Safra Anual considerará as particularidades dos ecossistemas, da estrutura fundiária, do tipo de produto e as necessidades diferenciadas de abastecimento interno, formação de estoque e exportação.
Art. 5.
- O Plano Safra Anual abrangerá os seguintes instrumentos de Política Agrícola previstos na Lei n.º 9.861/1993:
Ipesquisa agrícola;
IIassistência técnica e extensão rural;
IIIensino;
IVcrédito rural;
Vcrédito fundiário;
VItributação e incentivos fiscais;
VIIarmazenamento;
VIIIfomento;
IXfiscalização e inspeção da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;
Xdefesa sanitária animal e vegetal;
XIseguro agrícola;
XIIassociativismo e cooperativismo;
XIIIhabitação rural;
XIVeletrificação rural; e
XVtelefonia rural.
Art. 6.
- Os instrumentos mencionados no art. 5.° desta Lei serão implementados no Plano Safra Anual por meio da especificação das seguintes medidas:
Iações;
IImetas quantitativas;
IIIagentes executores;
IVpúblico beneficiário; e
Vrecursos orçamentários e extraorçamentários disponíveis.
Art. 7.
- O Plano Safra Anual deverá especificar as medidas, as metas e os recursos destinados à Agricultura Familiar.
Art. 8.
- O Plano Safra Anual será divulgado, a cada ano, até o dia 15 de julho, para as culturas de verão, e até o dia 15 de março para as culturas de inverno.
Parágrafo único- Na ausência da divulgação de medidas federais, os prazos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.
Art. 9.
- O planejamento e a execução do Plano Safra Anual serão feitos de forma democrática e participativa, com o envolvimento de agricultores e trabalhadores rurais assalariados, de cooperativas, de entidades agroindustriais e de outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.
Parágrafo único- Para a consecução do disposto no "caput" deste artigo serão ouvidos os Conselhos e as Câmaras Setoriais estaduais ou municipais com atribuição afim.
Art. 10.
- O Plano Safra Anual será planejado e executado em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a quem cabe coordenar as atividades de planejamento agrícola em nível nacional, e com os municípios.
Art. 11.
- A Assembleia Legislativa acompanhará a execução do Plano Safra Anual por meio do recebimento, do órgão estadual responsável, de relatórios quadrimestrais de avaliação que contenham as informações necessárias e suficientes para essa finalidade.

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Art. 12.
- O Plano Safra Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária serão compatibilizados.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.

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