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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13584, de 21 de dezembro de 2010

Nº 13.584/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.584, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 241, de 22 de dezembro de 2010)

Dispõe sobre o atendimento médico emergencial e de remoção em eventos com aglomeração humana.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os eventos realizados no Estado do Rio Grande do Sul, com público pagante superior a 3.000 (três mil) pessoas, deverão dispor de um plano de atendimento médico e de remoção, destinado a atender ocorrências emergenciais de origem clínica ou traumática.
Parágrafo único- Ficam excluídos das exigências desta Lei os eventos com caráter exclusivamente filantrópico ou religioso.
Art. 2.
- No plano de atendimento médico e de remoção, deverão constar as seguintes informações:
Ihorário de início e de término do evento;
IIpúblico estimado;
IIIprevisão de atendimento médico no local ou em sistema de sobreaviso com seus respectivos profissionais nominados;
IVforma de execução.
Art. 3.
- O organizador ou produtor do evento fica responsável por garantir a eficácia do plano de atendimento médico e de remoção, devendo apresentar o plano a que se refere o "caput" do art. 2.º ao órgão competente, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas).
Art. 4.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2010.

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