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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13566, de 16 de dezembro de 2010

Nº 13.566/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os vencimentos de todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a contar de 1º de julho de 2010.
Art. 2.
- As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2010.

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