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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13558, de 13 de dezembro de 2010

Nº 13.558/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Guabiju.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Guabiju, constituído de uma fração de terreno com 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), que é parte integrante do terreno com 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no quarteirão formado pela Rua David Canabarro, Rua Nóbrega, Rua Santo Antônio e terras rurais, medindo 100m (cem metros) de frente à Rua David Canabarro, lado ímpar, a Leste, por 100m (cem metros) de extensão da frente ao fundo, por ambos os lados, o qual entesta no fundo, a Oeste, onde tem a mesma medida da frente, com terras que são ou foram de propriedade da Mitra Diocesana de Caxias do Sul, dividindo-se por um lado, ao Sul, com o alinhamento da Rua Santo Antônio com quem forma esquina e pelo outro lado, ao Norte, com o alinhamento da Rua Nóbrega, com quem também forma esquina, fazendo frente, também, para essas duas vias públicas. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 2315, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob n.º 1726, no Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata, fl. 1, Livro n.º 2-RG.
Art. 2.
- O Município compromete-se, no imóvel descrito no art. 1.º desta Lei, à implantação e funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores e à realização de eventos culturais e programas sociais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2010.

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