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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13548, de 2 de dezembro de 2010

Nº 13.548/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.548, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 228, de 03 de dezembro de 2010)

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
Ino art. 12, o item 16 da alínea "d" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
..................................... ......................................................
II................................................ ...................................................... fica acrescentado o Apêndice V com a seguinte redação:

"APÊNDICE V MÁQUINAS E APARELHOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% REFERIDOS NO ART. 12,

II, "d", 16

Classificação na Item Mercadorias NBM/SH-NCM I Guindastes de pórtico ................................................................. 8426.30.00 II Guindastes de pneumáticos ............................................................... 8426.41 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e III semelhantes, equipados com dispositivos de elevação ...................... 8427 IV Elevadores e monta-cargas ................................................................ 8428.10.00 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação V contínua, para mercadorias ................................................................ 8428.3 VI "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo- 8429

transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados .......................................... VII Bate-estacas e arranca-estacas ........................................................... 8430.10.00 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração VIII de túneis e galerias ............................................................................. 8430.3 IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração ................................... 8430.4 X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados ................................. 8430.50.00 XI Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados ..................... 8430.6 XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras ............................ 8431.49.29 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou XIII lavar ................................................................................................... 8474.10.00 XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90 XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume ................... 8474.32.00 XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou XVII trabalhos semelhantes, com função própria........................................ 8479.10"

d).................................................. ...................................................... 16 - máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice V; ......................................................"
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2011.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.

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