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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13545, de 29 de novembro de 2010

Nº 13.545/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Rio Grande, altera a Lei nº 10.721, de 18 de janeiro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis, mediante licitação, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Grande um imóvel constituído do prédio de sobrado, construído de material, com 5 (cinco) aberturas de frente na parte térrea e 5 (cinco) ditas na parte superior, sob os n.º s 67 (sessenta e sete) e 69 (sessenta e nove) antigos e 29 (vinte e nove) e 33 (trinta e três) modernos, à Rua Marechal Floriano, edificado em terreno alodial, medindo 13,40m (treze metros e quarenta centímetros) de frente ao Norte e 84,10m (oitenta e quatro metros e dez centímetros) de comprimento de Norte a Sul, com um portão contíguo ao lado Leste, dando acesso a um corredor de 2,18m (dois metros e dezoito centímetros) de largura por 40,30m (quarenta metros e trinta centímetros) de comprimento, dividindo ao Norte com a Rua Marechal Floriano, ao Sul com Arnaldo Carlos Pinto, a Leste com Alberto de Sá Rheingantz, pela parede do sobrado deste último e por um muro divisório pertencente ao prédio supra descrito, com Roque Cozenza e outros e a Oeste com propriedade do Clube do Comércio, existindo nos fundos do terreno uma saída para a Rua Barroso, compreendidas todas as benfeitorias e instalações existentes. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 3031, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 59.424, Livro 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis do Rio Grande.
Art. 2.
- O Município donatário compromete-se a restaurar e a utilizar o imóvel descrito no art. 1.º desta Lei para a instalação e funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Ficam revogadas, nos Anexos I e II da Lei nº 10.721, de 18 de janeiro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis, mediante licitação, as referências ao imóvel objeto da presente Lei.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2010.

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