Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13533, de 28 de outubro de 2010

Nº 13.533/2010

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Os produtos e os componentes eletroeletrônicos, considerados como lixo tecnológico, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Parágrafo único- A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:
Icomponentes e periféricos de computadores;
IImonitores e televisores;
IIIacumuladores de energia (baterias e pilhas); e
IVprodutos magnetizados.
Art. 3.
- A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com:
Iprocessos de reciclagem e aproveitamento do produto e/ou componentes para a finalidade original ou diversa;
IIpráticas de reutilização total ou parcial de produtos e de componentes tecnológicos; e
IIIneutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º- A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e com as normas de saúde e de segurança pública, respeitando-se as vedações e as restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º- No caso de componentes e de equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e/ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art. 4.
- Os produtos e os componentes eletroeletrônicos comercializados no

1 Estado do Rio Grande do Sul devem indicar com destaque, na embalagem ou no rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

Iadvertência para não descartar o produto em lixo comum;
IIorientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
IIIendereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição foral; e
IValerta sobre a existência de metais pesados ou de substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Art. 5.
- É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 6.
- Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2010.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.