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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525, de 14 de outubro de 2010

Nº 13.525/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual a ser constituída conjuntamente com os estados federados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, e denominada Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL -, sob a forma de sociedade anônima.
Art. 2.
- O Convênio a ser celebrado pelas unidades federadas integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, deverá estabelecer a sede, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista, sua função social e formas de fiscalização pelos estados federados e pela sociedade, a constituição e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal, com a participação de acionistas minoritários, os mandatos e a forma de provimento da função de Diretor-Presidente, e ser ratificado pelos respectivos legislativos estaduais por lei específica, conforme art. 173,
§ 1º°, da Constituição Federal.
Art. 3.
- A subscrição inicial e integralização de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão ser autorizadas por lei específica, além de previsão na Lei Orçamentária.
Art. 4.
- Serão atribuições da FERROSUL a prestação de serviços de transporte ferroviário, o planejamento, a construção, a operação, a administração e a exploração comercial de vias ferroviárias e de sistemas logísticos em Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 5.
- O Poder Executivo praticará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.

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