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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13519, de 16 de setembro de 2010

Nº 13.519/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.519, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010. (publicada no DOE nº 178, de 17 de setembro de 2010)

Altera a Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica incluído o art. 55-A na Subseção II da Seção VII do Capítulo II da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

"Subseção II Da Acessibilidade à Informação

........................

Art. 55-A.
- Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande Sul, onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile.
§ 1º- A previsão legal contida no `caput' deste artigo obriga somente os estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares.
§ 2º- Estão excluídos da previsão contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviços de `buffet' e os que ofereçam prato único.
§ 3º- Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso às pessoas com deficiência visual, contendo a transcrição do cardápio para o braile, com o nome dos pratos, a relação de bebidas, de sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços."
Art. 2.
- Poder Executivo poderá regulamentar:
Ia sanção a ser aplicada em caso de descumprimento da presente Lei;
IIo órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar as possíveis multas;
IIIas formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do descumprimento desta Lei pelos bares e restaurantes.
Art. 3.
- Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para os bares e restaurantes, instalados e em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, se adequarem às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2010.

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