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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518, de 13 de setembro de 2010

Nº 13.518/2010

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Art. 1.
- Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS.
Parágrafo único- A execução das ações previstas no "caput" deste artigo será articulada com as demais políticas de desenvolvimento, com a participação de organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, e de representação dos artesãos nas suas diferentes formas associativas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Integram o PGA:
Ia Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS -;
IIo Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA -;
IIIos demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam no desenvolvimento do artesanato.
Art. 3.
- A SJDS exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à FGTAS a execução do PGA.
Parágrafo único- Compete à FGTAS:
Iexecutar a Política de Desenvolvimento do Artesanato Gaúcho;
IIreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, representações ou sugestões apresentadas por pessoas físicas ou entidades representativas de direito público ou privado;
IIIprestar aos artesãos orientação permanente sobre seus interesses;
IVinformar, conscientizar e motivar os artesãos através dos diferentes meios de atividades ou projetos;
Vestabelecer cooperações técnicas com instituições públicas, privadas ou entidades representativas, com vista à adoção de ações que promovam a qualificação profissional do artesão;
VIlevar ao conhecimento dos órgãos competentes as questões de ordem pública que possam ameaçar ou violar os interesses dos artesãos ou do artesanato;

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VIIincentivar e prestar apoio técnico às entidades associativas ou aos órgãos públicos estaduais ou municipais com projetos na área artesanal;
VIIIsolicitar o concurso de instituições federais, estaduais e municipais, públicas ou privadas, com a finalidade de assegurar os padrões de adequação de produção e de comercialização artesanais;
IXpropor a realização de estudos e pesquisas sobre mercados consumidores de artesanato;
Xmanter o cadastro de artesãos e de entidades participantes do PGA;
XIdesenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XIIfomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e processos que promovam a inovação na melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do artesanato gaúcho;
XIIIarticular os meios e os agentes capazes de viabilizar soluções tecnológicas, competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos do Estado.
Art. 4.
- O PGA articulará os meios e os agentes necessários para viabilizar a criação de um selo de qualidade para certificação do artesanato, visando alcançar padrões de qualidade, de design e de procedência, valorizando os produtos e as técnicas utilizadas.
Art. 5.
- Fica criado o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA -, como órgão de assessoramento e de orientação do PGA, competindo-lhe, nos termos desta Lei:
Ipromover estudos, assessorar e sugerir orientações ao PGA;
IIsugerir adoção de rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na promoção do artesanato gaúcho;
IIIapreciar os projetos que visem à promoção do artesanato como fonte geradora de trabalho e renda;
IVelaborar o regimento interno do Comitê;
Vdesenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 6.
- O CGA será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I1 (um) representante da SJDS, que será o seu Presidente;
II1 (um) representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer - SETUR -;
III1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI -;
IV1 (um) representante da FGTAS;
V1 (um) representante da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC -;
VI1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do RS - FAMURS -;
VII1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no RS - SEBRAE/RS -;
VIII1 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;
IX1 (um) representante do Sindicato dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul - SAERGS.
§ 1ºº - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados à SJDS, para os fins de nomeação.

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§ 2ºº - Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não perceberão qualquer remuneração pela sua participação e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
§ 3ºº - O Comitê atuará na FGTAS e reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Presidência, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
Art. 7.
- As recomendações do CGA serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, metade mais 1 (um) de seus membros representantes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.
Art. 8.
- Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGA os representantes de instituições públicas ou privadas, com atribuições institucionais de promoção ao artesanato que atuem no âmbito internacional, nacional, estadual ou municipal.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010.

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