Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13506, de 31 de agosto de 2010
Nº 13.506/2010
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Canela.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Canela um imóvel constituído de uma fração de terreno com área de 91.230,00m² (noventa e um mil, duzentos e trinta metros quadrados), parte integrante de um todo maior com 235.494,00m² (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: ao norte, onde faz frente com a rua projetada, paralela à faixa da estrada de ferro Taquara-Canela; a leste, com Ernani Fleck e viúva Boaventura Garcia; ao sul e oeste, com propriedade da transmitente. O referido imóvel se encontra cadastrado, sob o n.º 617, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está transcrito sob o n.º 9.175, no Livro 3-T, fls. 68, no Registro de Imóveis e de Títulos, Documentos e outros Papéis do Município de Taquara.
Art. 2.
- O Município compromete-se a implantar, no imóvel descrito no art. 1.º, um Centro de Convenções e Congressos, revertendo ao patrimônio do Estado caso seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2010.
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