- Para os efeitos desta Lei, consideram-se:Iproduto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou "in natura", na forma abaixo:
a)madeira em toras;
b)toretes;
c)postes não imunizados;
d)escoramentos;
e)palanques roliços;
f)dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g)estacas e moirões;
h)achas e lascas;
i)pranchões desdobrados com motosserra;
j)bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k)lenha;
l)palmito;
m)xaxim;
n)óleos essenciais; e
o)outros produtos considerados florestais, como as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantas das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da Convenção
1 sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, para efeito de transporte com Documento de Origem Florestal - DOF ou documento emitido pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
IIsubproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
a)madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;
b)resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), quando destinados para fabricação de carvão;
c)dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d)carvão de resíduos da indústria madeireira;
e)carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção;
f)xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria;
IIIprodutos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;
IVprocedência legal: origem dos produtos e dos subprodutos florestais, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.