Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494, de 23 de julho de 2010

Nº 13.494/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As estações rodoviárias, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a disponibilizar às pessoas interessadas espaço para fixação de cartazes com dizeres e fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.
Art. 2.
- Os cartazes de que trata esta Lei serão afixados próximos aos guichês de venda de passagens e/ou em locais de fácil visibilidade pelo público, funcionários e autoridades.
Art. 3.
- Os cartazes de que trata esta Lei serão padronizados e expostos em espaço a ser disponibilizado pelas rodoviárias.
Parágrafo único- Para a confecção dos cartazes serão utilizados os bancos de dados oficiais e o apoio institucional do Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 4.
- O Poder Público poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2010.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.