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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13491, de 21 de julho de 2010

Nº 13.491/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a comercialização, estocagem e trânsito de maçã, pêra e pêssego e seus derivados, para consumo no território do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de maçã, pêra e pêssego e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados também na industrialização dos referidos produtos, bem como, não tenham sido submetidos à análise de pragas que podem incidir nas frutas, em especial a "Cydia pomonella".
Art. 2.
- Fica criado o corredor fitossanitário, visando proteger os pomares de maçã, pêra e pêssego localizados no Estado do Rio Grande do Sul, de pragas como a "Cydia pomonella".
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2010.

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