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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13473, de 28 de junho de 2010

Nº 13.473/2010

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Art. 1.
- Ficam criados Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata, em todos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a informar, conscientizar e prevenir a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de próstata.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Aos Comitês compete:
Iinformar a população sobre a prática de ações preventivas que compreendam a prática de exames médicos, laboratoriais e complementares;
IIpromover periodicamente campanhas de educação para a importância do diagnóstico precoce;
IIIinformar a população sobre os sintomas da doença e os riscos decorrentes do não tratamento adequado;
IVpromover em conjunto com o Poder Público, as empresas e as entidades civis do município atendimentos permanentes, palestras, exames e outras que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade do câncer de próstata;
Vpromover a conscientização da população e dos profissionais de saúde do município sobre a importância do exame de próstata, principalmente nos pacientes com idade a partir dos quarenta anos;
VIatuar como fiscalizador com o objetivo de identificar o conjunto de procedimentos que inibem ou falhem no atendimento ao câncer de próstata;
VIIinformar a população sobre os procedimentos médicos e clínicos existentes para prevenção e cura do câncer de próstata;
VIIIpromover junto aos educandários, de forma coordenada e dentro de parâmetros condizentes com as faixas etárias e plano de educação, com apoio e supervisão de educadores e profissionais da área educacional, ações de conscientização das gerações futuras para a necessidade e a importância da realização de exames preventivos; e
IXassessorar e encaminhar os pacientes aos órgãos de saúde competentes.
Parágrafo único- Os Comitês de que trata esta Lei, com vistas a investigar, terão acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolveu o óbito do paciente.

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Art. 3.
- Os Comitês, em suas ações, serão independentes do Poder Público, mas trabalharão em parceria com as prefeituras municipais, entidades privadas, órgãos municipais e estaduais de saúde e de educação.
Art. 4.
- Os Comitês, além de sua composição definida em regimento interno, terão como parceiros no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros que serão indicados pelos seguintes segmentos:
Iempresas prestadoras de serviço da área da saúde;
IIprofissionais da área da saúde;
IIIsecretarias municipais de saúde;
IVsociedade civil organizada;
Vorganizações não governamentais;
VIorganizações e/ou associações sem fins lucrativos.
Art. 5.
- Os Comitês colaborarão com a elaboração e a publicação das estatísticas anuais dos casos de câncer de próstata do município.
Art. 6.
- Os Comitês apresentarão ações municipais objetivando o diagnóstico precoce e a prevenção do câncer de próstata.
Art. 7.
- Os regimentos internos dos Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata serão elaborados, em cada município, por seus integrantes.
Art. 8.
- Esta Lei pode ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.

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