Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13471, de 23 de junho de 2010
Nº 13.471/2010
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações na Lei n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- O art. 11 da Lei n.° 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Parágrafo único- A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2010.
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