Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13470, de 23 de junho de 2010

Nº 13.470/2010

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito disponibilizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.794, de 7 de outubro de 2009, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 141.288.000,00 (cento e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e oito mil reais), por meio da linha de financiamento BNDES -Estados, disponibilizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observado o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.794, de 7 de outubro de 2009, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.
§ 1º° - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no "caput" serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital constantes no plano plurianual e no orçamento anual do Estado, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o º do art. 35, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º° - A operação de crédito será contratada diretamente junto ao BNDES ou indiretamente através de agente financeiro oficial.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a ceder ou vincular, em contragarantia à garantia da União, as receitas oriundas da repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

1

Art. 5.
- O contrato a que se refere esta Lei, uma vez formalizado, será encaminhado ao Poder Legislativo para conhecimento.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2010.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.