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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13469, de 22 de junho de 2010

Nº 13.469/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição da radiação solar.
Art. 2.
- A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural têm como diretrizes:
Io estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural;
IIa implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
IIIo estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos aos trabalhadores rurais.
Art. 3.
- A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural se orienta pelos seguintes objetivos:
Idotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
IIcontribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
IIIestimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; e
IVpromover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol.
Art. 4.
- Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2010.

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